A Vara Única de Santa Teresa julgou procedente um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma família que narrou ter sido insultada em uma rede social.
Alegam as partes requerentes que resolveram realizar uma confraternização, junto à família e amigos, ocasião na qual encontrava-se a pessoa A.G, ex-companheiro da requerida.
Durante o evento, foram tiradas fotos por um dos autores e postadas em uma rede social, onde a requerida proferiu, por meio de comentários, diversas ofensas, atingindo não só o casal, como também seu filho.
Em sede de Contestação, a ré sustentou que agiu dentro dos limites do ordenamento jurídico e da liberdade de expressão, não ensejando conduta capaz de causar dano. A parte requerida ainda apresentou pedido de reconvenção, requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Na sentença, o juiz responsável pelo julgamento da ação entendeu que os requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade civil de indenizar foram confirmados, a partir do conjunto probatório, razão pela qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais. Quanto à reconvenção proposta pela ré, o pedido foi negado, por falta de comprovação da má-fé alegada.