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Ex-prefeito de Rio Bananal condenado em ação de improbidade administrativa

Segundo o MPES, requerido teria adquirido na sua gestão serviços gráficos e exames laboratoriais sem licitação e, ainda, teria fixado reajuste irregular de subsídio do Vice-Prefeito.

O Juiz da Vara Única de Rio Bananal condenou, por improbidade administrativa, um ex-prefeito do Município. A sentença do magistrado prevê a suspensão dos direitos políticos, bem como a proibição de contratar com o poder público, ambos pelo período de 08 (oito) anos, além de multa de 50 remunerações recebidas pelo requerido e, ainda, o pagamento das custas processuais.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPES), o então prefeito teria realizado, durante a gestão do ano de 2003, a aquisição de serviços gráficos e exames laboratoriais sem licitação e, ainda, teria admitido a apresentação de documento de habilitação, pelo vencedor, em data posterior à abertura das propostas. Além disso, teria fixado reajuste irregular de subsídio do Vice-prefeito.

Segundo a defesa do requerido, não ocorreu qualquer dano ao patrimônio público, tendo em vista que todos os valores pagos seriam provenientes de produtos realmente adquiridos ou serviços efetivamente prestados. Quanto aos exames laboratoriais, alega que a aquisição se deu com base na tabela de valores constantes da SIA/SUS, serviço este que foi efetivamente prestado.

No entanto, para o magistrado, embora o valor aplicado estivesse dentro da tabela do SIA/SUS, o montante pago ultrapassa o limite permitido para dispensa de licitação, “chegando-se a valor total superior a R$ 100 mil”.

Quanto aos serviços gráficos adquiridos em 2003, o Magistrado entendeu que é incontroverso que não ocorreu licitação para os referidos serviços. “Os produtos adquiridos com a referida dispensa referem-se a material gráfico, extremamente necessário para o trabalho exercido em repartição pública, pelo que, certamente que o Município tinha registros, por exemplo, do que foi necessário para o mesmo trabalho, no ano anterior, o que faz cair por terra o argumento de que não poderia prever a necessidade de novas aquisições, quando da aquisição de produto anterior”, destaca o magistrado.

Por fim, quanto ao reajuste do Vice-prefeito, o juiz entendeu que o pagamento é legal, “feito com base na Lei n 0617/2000, uma vez que não declarada inconstitucional e em vigência na época dos fatos.” Contudo, segundo o magistrado, o ato do requerido de sancionar norma, que ampliava remuneração do vice-prefeito, “após já conhecido o favorecido da referida norma, uma vez sancionada após as eleições, é contrário à impessoalidade e moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa”, destaca.

Por fim, o magistrado afirma, na sentença, que analisou de maneira razoável, dentro de fatores que se encontram nos autos, a melhor penalidade a ser aplicada, seja cumulativa ou isolada. “No presente caso, vejo que o requerido tem antecedentes; muitas são as irregularidades, diante do tamanho e o poder econômico singelo do Município de Rio Bananal-ES”.

Segundo o juiz, não há o que se falar em ressarcimento, pois não ficou demonstrado desvio em proveito próprio ou de terceiro, que não tenha sido já ressarcido, “mesmo falando em licitações irregulares, uma vez que não se consegue mensurar a desproporcionalidade entre os valores pagos pelos serviços e produtos, com os valores que deveriam ser pagos, levando-se em consideração, pelo que consta dos autos, que os produtos e serviços foram, efetivamente, entregues.”

Quanto à pena de perda da função pública, o magistrado entendeu que a mesma está prejudicada, tendo em vista que o requerido não se encontra exercendo nenhuma função pública.

Com relação à multa, o juiz entendeu que não houve comprovação de desvio pessoal ao requerido e, da mesma forma, de ausência de entrega do serviço ou produto. Contudo, segundo o magistrado, sendo as dispensas de licitações realizadas em áreas importantes, como a saúde, o total de 50 remunerações recebidas pelo requerido são suficientes para repressão e reprovação dos atos praticados.

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“Referente a suspensão dos direitos políticos, vejo que a pena deve ser aplicada em 08 (oito) anos, levando-se em consideração o número de irregularidades apontadas e provadas o que, ao meu sentir, faz razoável, a soma das penas mínimas de todos os artigos em que foi condenado o requerido”, concluiu o magistrado.

 

 

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