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Desembargador julga extinta ação que pedia guarda compartilhada de animal de estimação

Foto - TJES

O desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), Raphael Americano Câmara, julgou extinta uma ação de regulamentação de guarda compartilhada de um animal de estimação.

A decisão monocrática foi proferida em um agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu uma liminar estabelecendo a guarda compartilhada de um cachorro da raça maltês.

A decisão agravada fixou a residência da agravante como lar referência, e dispôs, de modo provisório, a convivência nos seguintes termos: “[…] Os finais de semana serão desfrutados de forma alternada, a começar pelo autor, devendo buscar o animal às sextas-feiras, às 18h, na casa da requerida, e devolvê-lo no domingo, imediatamente subsequente, no mesmo local e horário; O contato entre as partes, a fim de se implementar a melhor forma de visitação, dar-se-á diretamente entre si ou mediante qualquer meio idôneo de comunicação (ex.: e-mail, mensagens de celular), com antecedência. […] O primeiro final de semana de visitação do autor iniciar-se-á a partir do momento em que for a requerida intimada [da] decisão […]”, diz a decisão de primeiro grau.

No entanto, o magistrado de 2º grau entende que não há legislação no ordenamento jurídico brasileiro que possibilite, atualmente, a guarda compartilhada, ou mesmo a visitação, de animais de estimação: “eventual litígio entre as partes envolvendo o cachorro que adquiriram na constância da união, deverá ser resolvido no âmbito cível, por se tratar de discussão patrimonial. Isso porque, as alegações de ambas as partes se direcionam a discutir quem adquiriu o animal de estimação e quem custeava o pagamento da alimentação (ração) bem como acompanhamento veterinário”, destacou.

O desembargador Raphael Câmara citou, ainda, voto da ministra do STJ, Maria Isabel Galloti, no sentido de que “é inadequada a regulamentação de guardas e visitas de menores para disciplinar questões correlatas afetas aos animais de estimação, isso porque os animais são bens e são regulados pelo direito de propriedade (art. 82, CC).” Esclareceu, ainda, que a guarda compartilhada de animais de estimação é tema que demanda atuação concreta do legislador.

O magistrado, então, decidiu, monocraticamente, por conhecer do agravo de instrumento interposto, reconhecendo a falta de interesse-adequação na origem (“ação de regulamentação de guarda compartilhada de animal de estimação”), e julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 485, VI, do CPC.

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Fonte – TJES

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