Uma mulher deve ser indenizada por um supermercado após esperar um dia para o recebimento de produtos comprados no estabelecimento.
A requerente narra que tentou efetuar uma compra no estabelecimento comercial da ré, porém desistiu após fornecer seu endereço e ter sido informada de que não seria possível receber a mercadoria no mesmo dia, devido o horário.
Um dia após o ocorrido, ela se dirigiu novamente ao supermercado pela parte da manhã para realizar as compras, contudo, veio a receber o pedido em sua residência apenas em dia posterior, mesmo chegando ao local no período da manhã.
Em defesa, a requerida comprovou que em frente à sua loja há uma advertência sobre a entrega em domicílio, onde consta informações do bairro em que a requerente reside. Ressalta ainda, que não se negou a fazer a entrega, pois a própria autora desistiu de efetuar as compras quando soube do prazo de recebimento dos produtos. “A compra adquirida no dia posterior pela autora teve sua entrega realizada, mesmo que embora tenha ocorrido um pequeno atraso”, afirma a ré.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$1.500,00 por reparação de danos morais à consumidora, visto que a espera ultrapassou o tempo razoável, o que privou a cliente de usufruir bens de utilidade doméstica e alimentar adquiridos por ela no supermercado.
Processo nº: 0022942-78.2016.8.08.0030
Assessora de Comunicação do TJES