Uma funerária deve indenizar, em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 2.808,50 a título de restituição dos valores pagos por serviços funerários, uma moradora de Linhares que contratou os serviços póstumos da ré, mas teve que recorrer a outra empresa, diante da previsão de demora para a realização do serviço.
Em sua defesa, a requerida argumentou que em momento algum se negou a prestar o serviço contratado, esclarecendo apenas que o procedimento para diagnosticar e emitir o laudo atestando a causa mortis seria demorado, pois aconteceria em outra cidade.
Segundo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, ainda que a ré não tenha agido de má-fé, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora conseguiu realizar os procedimentos em outra funerária, sem necessitar aguardar por longo período de tempo.
“Por esta razão, é evidente que seria perfeitamente possível que a requerida realizasse os procedimentos de forma rápida e eficaz, e mesmo assim não o fez, tendo a autora que contratar outra empresa para realizar todos os procedimentos” justificou o juiz em sua decisão.